Reclamação: direito à informação e sessões secretas do STM
O Tribunal julgou procedente reclamação ajuizada contra ato do Superior Tribunal Militar (STM), para determinar à autoridade reclamada dê fiel e integral cumprimento à ordem concedida no julgamento do RMS 23.036/RJ (acórdão publicado no DJ de 25.8.2006).
No referido julgado, a concessão da ordem foi para que os impetrantes tivessem acesso a registro documentais de sessões do STM ocorridas na década de 1970. Não obstante, feito um novo requerimento, o STM o deferira somente ao que se refere às sessões públicas.
Inicialmente, o Colegiado observou que a decisão proferida no julgamento do citado RMS 23.036/RJ não limitou o acesso dos então impetrantes a documentos e arquivos fonográficos relacionados apenas às sessões públicas dos julgamentos do STM. Naquela ocasião, pelo contrário, a Corte assentou não haver campo para a discricionariedade da Administração em restringir o amplo acesso que os então recorrentes deveriam ter aos documentos gerados a partir dos julgamentos ocorridos no período em referência. Conferiu, assim, induvidosa amplitude àquela decisão e concluiu que o ato impugnado estava em evidente descompasso com a ordem constitucional vigente, que erigiu o direito à informação ao “status” de direito fundamental.
Por esse motivo, é injustificável a resistência do STM de se opor ao cumprimento da decisão pelo STF, que taxativamente afastou os obstáculos erigidos para impedir fossem trazidos à lume a integralidade dos atos processuais lá praticados, seja na dimensão oral ou escrita, cujo conhecimento cidadãos brasileiros requereram, para fins de pesquisa histórica e resguardo da memória nacional.
Asseverou que o direito à informação, a busca pelo conhecimento da verdade sobre sua história, sobre os fatos ocorridos em período avassalador do sentimento nacional e do espírito democrático que exsurgia, assim como sobre suas razões, integra o patrimônio jurídico de todo e qualquer cidadão e constitui dever do Estado assegurar os meios para o seu exercício.
Dessa forma, o Plenário concluiu que a autoridade reclamada deve permitir o acesso do reclamante aos documentos descritos no requerimento administrativo objeto da impetração em questão, ressalvados apenas aqueles indispensáveis ao resguardo de interesse público legítimo e à defesa da intimidade e aqueles cujo sigilo se imponha para proteção da sociedade e do Estado, o que há de ser motivado de forma explicita e pormenorizada pelo reclamado, a fim de sujeitar esse exame administrativo ao controle judicial.
Rcl 11949/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15.3.2017. (Rcl-11949)
Decisão publicada no Informativo 857 do STF - 2017
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